01 de Setembro de 2021, 07h:26 - A | A

Poderes / NOVO DECRETO

Emanuel altera toque de recolher e proíbe shows e boates na Capital

Cuiabá está classificada como baixo risco de contágio de covid-19, mas o prefeito alega a necessidade e manter os cuidados porque a maioria da população não recebeu a segunda dose da vacina contra o coronavírus.

DA REDAÇÃO



Em novo decreto publicado nesta quarta-feira (1º), o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), determinou a continuidade do toque de recolher na Capital, pelo período de 1º até o dia 15 de setembro, mas alterou o horário de vigência da restrição de locomoção das 2h às 5h.

Pelo novo decreto, as atividades econômicas que estão permitidas no município de Cuiabá deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades com limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local. Conforme a Procuradoria Geral do Município, segue mantida a suspensão das atividades econômicas de casas de shows, boates e congêneres, no âmbito do Município de Cuiabá.

Conforme a classificação de risco divulgada pelo Estado, Cuiabá está em nível baixo de contágio de covid-19.

O Decreto 8.605/2021enfatiza que a decisão de prolongar o período de validade das medidas leva em consideração o fato de que a maioria da população cuiabana ainda não está com o esquema vacinal completo (1ª e 2ª doses) contra a doença.

“É preciso que as pessoas entendam que a pandemia ainda é muito preocupante e que as medidas de biossegurança são necessárias. Mais de três mil pessoas perderam a vida para a covid. Mesmo com a vacinação, é preciso consciência coletiva, de manter as restrições, de respeitar as limitações”, pediu o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro.

O Decreto 8.605/2021 estabelece a prorrogação das ações aplicadas na Capital por meio do Decreto nº 8.430, de 14 de maio de 2021. Na prática, mesmo com a mudança no toque de recolher, o horário de funcionamento das atividades permitidas não sofre alterações.

 

Veja a íntegra:

DECRETO Nº 8.605 DE 31 DE AGOSTO DE 2.021.

 DISPÕE SOBRE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS VISANDO A PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 500.000 (quinhentos mil) doses de vacinas aplicadas1 ; CONSIDERANDO que atualmente o Município de Cuiabá está inserido no nível de classificação baixo, previsto no Decreto Estadual n 874 de 25 de março de 2021; CONSIDERANDO a porcentagem de taxa de ocupação de leitos de UTI – COVID em Cuiabá, constante no Painel Epidemiológico nº 540 CORONAVÍRUS/COVID-19 MATO GROSSO de 30 de agosto de 2021 que aponta 36,99% no Hospital e Pronto Socorro Municipal de Cuiabá e 20,34% no Hospital Municipal São Benedito;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar de toda população cuiabana;

 DECRETA:

 Art. 1º O art. 9º do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Todas as atividades econômicas ou não no âmbito do Município de Cuiabá, deverão observar as medidas de biossegurança necessárias para o desenvolvimento das atividades, notadamente: (...) XIII - limitação de 80% (oitenta por cento) da capacidade máxima do local;” Art. 2º O art. 20 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Cuiabá, no período compreendido entre as 02h:00m às 05h:00m, de segunda-feira à domingo. (...)”

 Art. 3º O artigo 22 do Decreto nº 8.430 de 14 de maio de 2.021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. As medidas previstas no presente decreto vigorarão do dia 01 de setembro de 2021 ao dia 15 de setembro de 2021, podendo ser objeto de prorrogação ou alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 em nível municipal. Art. 4º O presente Decreto entra em vigor no dia 01 de setembro de 2021, revogadas as disposições em contrário.

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