10 de Dezembro de 2021, 15h:32 - A | A

Poderes / "ORDEM" DO TJ

Botelho considera sensata decisão para reintegração de servidores da Empaer

A reintegração atende uma ação proposta pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, contra a Emenda à Constituição 99/2021

DA REDAÇÃO



O deputado Eduardo Botelho (DEM), primeiro-secretário da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, considerou sensata a decisão da Justiça em reintegrar os 62 servidores que tiveram seus contratos anulados pela Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural (Empaer).

A decisão unânime é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça e foi proferida nesta quinta-feira (9), pelo desembargador Marcos Machado.

“Parabenizo a sábia e sensata decisão dos desembargadores de Justiça de Mato Grosso, com destaque especial, ao relator do processo, desembargador Marcos Machado, que decidiu pela reintegração à Empaer dos 62 servidores, que já trabalharam e trabalham muito pelo estado e, agora, não podem ser descartados, é preciso valorizar o servidor público, que muito faz pelo desenvolvimento de Mato Grosso”, disse Botelho.

Desde quando os servidores foram demitidos, o parlamentar deu início à luta pela permanência para fortalecer a entidade e, especialmente, garantir o direito desses trabalhadores que dedicaram boa parte da vida atuando no órgão. Tanto que solicitou à Procuradoria da Casa de Leis para fazer as informações necessárias e acompanhar o processo defendendo a constitucionalidade da PEC 99/21 aprovada pelos deputados pela permanência dos servidores Empaer.

A reintegração atende uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges, contra a Emenda à Constituição 99/2021.

A defesa de Botelho se deve ao fato de que muitos desses profissionais atuam há 30 anos no órgão e, segundo ele, não podem sofrer tamanho prejuízo.

“Fizemos essa PEC dando a estabilidade aos servidores, em respeito ao tempo de trabalho prestado ao estado, que ajudou muitas famílias da agricultura familiar, não sendo justo serem dispensados sem direito a nada. A Procuradoria da Casa ajudou na defesa e a justiça está sendo feita”.

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Carlos (Carlão da Oficina da Travessa) 11/12/2021

Tem muitos atos ilegais no Estado de Mato Grosso: Atos Ilegais, (Estabilidade Extraordinária no Serviço Público) com estabilização e enquadramento... * Decreto nº3.025 de 05.09.2001 DOE de 11.09.2001 pg. 01 e 02; * Decreto nº3.026 de 05.09.2001 DOE de 11.09.2001 pg. 03 e 04; * Decreto nº3.027 de 05.09.2001 DOE de 11.09.2001 pg. 04; - Decretos(Confusos e Estranhos) que beneficiam vários servidores de Autarquias e Secretarias. Confusos porque vários servidores foram beneficiados com a estabilização e enquadramento em funções DIFERENTES das que ocupavam até a CF/88. Observe que o caso do Decreto nº 3.025 de 05.09.2001 (são vários servidores), coloca Analistas (sem concurso) com cargo/função diferente do que ocupava até a promulgação da CF/88. Que jamais poderiam ser estabilizados no Estado. Inválido, porque sustenta que foi criada uma nova hipótese de estabilidade funcional, não prevista na Constituição Federal, beneficiando uma grande quantidade de servidores públicos do Estado de Mato Grosso. A nulidade dessas contratações, define o descumprimento de CF/88, Art. 37, §2º. O CNJ reconhece que o exercício irregular de cargo efetivo sem ingresso por concurso público constitui situação de permanente desrespeito à norma constitucional. I - Provimento derivado de cargo ou emprego público após a Constituição Federal de 1988, somente mediante concurso público, art. 37, II; II - São nulos os atos administrativos incompatíveis com a Constituição Federal, portanto não sujeitos à prescrição e decadência na hipótese de controle judicial em ação civil pública do Ministério Público; III - "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos..." (Supremo Tribunal Federal, Súmula nº 473); São estabilizados SOMENTE CF/88 - ADTCT, Art. 19: …..em exercício na data da promulgação da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. Há, pelo menos, cinco anos continuados, (ou seja, contínuo e sem interrupções no mesmo cargo/função). * Não é permitido trocar de cargo e/ou função pública com estabilização. * Isso é uma vergonha, é beneficiar pessoas em detrimento da Lei e da sociedade. * Afronta aos princípios da Administração Pública. * Imoralidade, Pessoalidade, Improbidade Administrativa, Favorecimento. * Abuso de Poder e de Autoridade. * Uso de Má-fé, Fraude.

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