13 de Abril de 2023, 12h:15 - A | A

Poderes / TERROR NO CAMPO

CNA entra com ação no STF para barrar plano do MST de série de invasões de terra

Ação Direta de Inconstitucionalidade da CNA requer Tutela Provisória Incidental devido ao avanço das invasões, principalmente neste mês de abril, sendo que os invasores, de forma criminosa, anunciam o plano de intensificar a tomada de terras neste mês

DÉBORA SIQUEIRA
DO CONEXÃO PODER



A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ingressou nesta quarta-feira (12) com pedido de liminar no Supremo Tribunal Federal (STF) para impedir invasões de propriedades rurais em todo país. A medida é um contra-atraque à série de invasões promovidas pelo Movimento Sem-Terra (MST) e a Frente Nacional de Luta (FNL), que têm aterrorizado o campo.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade da CNA requer Tutela Provisória Incidental devido ao  avanço das invasões, principalmente neste mês de abril, sendo que os invasores, de forma criminosa, anunciam o plano de intensificar a tomada de terras neste mês, sem qualquer penalidade.

 Ex-deputado federal de Mato Grosso e presidente do Instituto Pensar Agro (IPA) como representante da CNA, Nilson Leitão, diz que o Judiciário precisa agir para garantir o direito à propriedade e 

 

 “É um crime anunciado quando seu líder vai para a imprensa e diz que vai invadir as propriedades em todos os estados do Brasil. Dentro da área rural têm residências, famílias, crianças, idosos e não podem ficar ameaçados a mercê de invasores”, defendeu.

 

 O pedido da CNA inclue suspensão das redes sociais desses grupos criminosos, monitoramento do Governos Federal e dos governos estaduais, prisões imediatas quando houver invasões, criação e/ou fortalecimento de unidades especializadas de prevenção e combate à criminalidade em regiões rurais.

 

 Veja abaixo a conclusão:

Ante o exposto, considerando as informações e argumentos aqui lançados,
bem como os graves fatos descritos, consubstanciados nas promessas/ameaças de
promoção de múltiplas invasões de terras e do “Abril de Lutas” ou “Abril Vermelho”, a
CNA vem à presença de Vossa Excelência requerer o deferimento de tutela provisória
incidental abaixo descrita consistente em:


(1) determinação ao MST, à FNL e a outros grupos organizados, de
suspensão imediata de qualquer política e/ou estratégia de promoção
de invasões de terras em território nacional, sob pena de atribuição de
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responsabilidade civil e penal a seus participantes e aos dirigentes de
tais movimentos;


(2) determinação de expedição de ofício às empresas Telegram, Whatsapp,
Twitter, Youtube, Instagram e Tiktok para que, no prazo de 02 (duas)
horas, procedam à suspensão dos canais, perfis e/ou contas do MST,
da FNL ou de outros grupos organizados, bem como canais, perfis
e/ou contas de seus dirigentes ou lideranças, de forma a evitar que
manifestações de incitação à prática de crime de invasões de terras
sejam divulgadas;


(3) determinação de intimação do Ministério da Justiça e do
Departamento de Polícia Federal para que apresentem nos presentes
autos as informações de que disponham sobre as ações criminosas que
estão em desenvolvimento e/ou sendo planejadas por esses grupos
organizados (MST, FNL, bem como outros grupos eventualmente
identificados);


(4) determinação, ao Governo Federal, de criação de grupo de
acompanhamento, com a participação dos Estados, Secretarias
Estaduais de Segurança Pública e entidades representativas da
agropecuária como a CNA e suas Federações Estaduais, de ações em
curso para evitar a efetivação de invasões de propriedades rurais, com
a apresentação de relatórios mensais a serem encaminhados a esse
Supremo Tribunal Federal, visando dar efetividade ao que pretendido
pelo art. 2º, § 7º, da Lei nº 8.629/93;


(5) determinação, ao Governo Federal, de elaboração de programa
específico, com a participação dos Governos Estaduais, suas
Secretarias de Segurança Pública e entidades representativas da
agropecuária como a CNA e suas Federações Estaduais, de combate às
invasões de terras no Brasil e de prevenção às ações de planejamento
de invasões e esbulho possessório por parte de grupos organizados;
(6) determinação, aos Governos Estaduais, de que apresentem ao
Supremo Tribunal Federal informações de movimentação e
localização de acampamentos e de “marchas” do MST, da FNL e de
outros grupos organizados que tenham por fim a invasão de terras;


(7) determinação, aos Governos Estaduais e às respectivas Secretarias de
Segurança Pública, de destinação específica de força policial para
acompanhamento das atividades desses acampamentos e “marchas”,
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de forma a prevenir qualquer iniciativa de invasão de terras ou, se for
o caso, reagir imediatamente à tentativa de esbulho possessório,
retirando os criminosos da área invadida;


(8) determinação às polícias civil e militar dos Estados – sob pena de
responsabilização pessoal da autoridade pública – para que procedam
com as prisões imediatas dos participantes desses grupos organizados
que forem flagrados em atos de turbação, esbulho ou invasão de
terras, em virtude do acompanhamento de atividades a que se refere
o item anterior;


(9) determinação aos Governadores de Estado e aos Secretários de
Segurança Pública que, em virtude das atividades de
acompanhamento a que se refere o item (7) acima, identifiquem
indivíduos que estejam a incitar ou financiar atos de invasão ou
estejam promovendo efetivamente condutas de esbulho possessório,
com a devida instauração imediata de inquérito policial;


(10) determinação, aos Governadores de Estado e aos Secretários de
Segurança Pública, de criação e/ou fortalecimento de unidades
especializadas de prevenção e combate à criminalidade em regiões
rurais, dentro das estruturas das polícias civis e militares, com foco
especial na ação dos grupos que visam a invasão de imóveis rurais; e


(11) determinação, aos Governadores e aos Secretários de Segurança
Pública, de que atuem imediatamente com as forças policiais do ente
federado, após o recebimento da ocorrência de invasão de
propriedade rural, com base na decisão cautelar proferida nesta ADI,
independentemente de decisão judicial individual a partir de
processos de reintegração de posse.

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