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06 de Outubro de 2021, 08h:10 - A | A

Poderes / COBRANÇA INDEVIDA

Justiça manda Estado suspender ICMS sobre energia solar de 12 imóveis de Blairo

Estado também não pode incluir o ex-senador no no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)

CAMILLA ZENI
DA REDAÇÃO



O juiz Márcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) se abstenha de cobrar o ICMS sobre a energia solar produzida em 12 imóveis do ex-senador e ex-governador Blairo Maggi.

Segundo a decisão, trata-se de ICMS sobre a tarifa utilização do sistema de distribuição da energia (TUSD), no sistema de compensação de energia elétrica, decorrente de microgeração de energia.

O juiz também determinou que a Sefaz não pode inserir o nome do ex-governador no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). O Estado também não vai poder impedir que as empresas renovam a certidão negativa de débitos.

A decisão foi tomada no dia 2 de outubro, em ação na qual Blairo afirmou que desde abril de 2021 a Sefaz tem descontado o ICMS da energia solar distribuída e injetada na rede.

"O fato gerador do ICMS consiste em um negócio jurídico que gere mudança de titularidade, ou seja, é necessário que haja circulação jurídica da mercadoria, inexistindo tal situação vinculada ao contribuinte, não há hipótese de incidência do referido imposto", anotou o juiz.

O magistrado ainda destacou que, segundo a resolução normativa n. 482/2012 da Aneel, a injeção da energia produzida pela unidade consumidora no sistema de distribuição da concessionária é considerada um empréstimo gratuito, "não constituindo a efetiva transferência de titularidade necessária à incidência de ICMS".

"Dessa maneira, resta evidente que ato da autoridade coatora está eivado de ilegalidade, pois prescinde do princípio da reserva legal que norteia a instituição de tributos no ordenamento pátrio, e deixa de avaliar a conformidade da situação concreta com os ditames legais ensejadores do imposto cobrado", completou o magistrado.

A decisão foi concedida em pedido de tutela provisória de urgência.

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