DA REDAÇÃO
A vereadora Edna Sampaio (PT) apresentou uma queixa-crime contra o vereador Dilemário Alencar (Podemos) na 8ª Vara Criminal de Cuiabá. Ela acusa o parlamentar de injúria racial por ele a comparar à cantora Karol Conká, que teve alta rejeição no programa Big Brother Brasil.
A petição, apresentada na quarta-feira (6), solicita que Dilemário seja destituído do cargo, se baseando no artigo 16 da lei 7.716/89, que define crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor. Segundo a defesa, ao querer equiparar a vereadora e a cantora, Dilemário tentou "personalizá-la” e “atribuir-lhe um rótulo de natureza racial”, atingindo, assim, "toda a comunidade negra".
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“A intenção do querelado [Dilemário] era a de associar a imagem da querelante [Edna Sampaio] à da artista Karol Conká, pelo fato de ambas serem mulheres negras e, com isso, intencionalmente, maliciosamente e, sobretudo, de modo racista, se aproveitar de uma semelhança da cor da pele para desbordar à uma inexistente semelhança de personalidade quanto aos erros cometidos no reality show”, disse a petição.
“A prática do querelado, em se valer da conduta racista de criação de estereótipo racial, afeta todos os membros das minorias racializadas, na medida em que se reforça a ideia preconceituosa de racialização em que uma pessoa negra responde por todas as pessoas negras. Em outras palavras, se um negro erra, o racismo o condena e assim o faz com toda a população negra”, diz um trecho.
Edna arrolou como informantes/testemunhas o presidente da Câmara, vereador Juca do Guarana Filho (MDB), e os vereadores Marcus Brito (PV) e Dídimo Vovô (PSB).
A queixa-crime questiona, ainda, as intenções de Dilemário Alencar ao apresentar na sessão ordinária do dia 30 de setembro um boletim de ocorrência contra Edna, que foi confeccionado às pressas, durante a sessão. A própria parlamentar só conseguiu registrar ocorrência na noite do mesmo dia.
“Diante dos fatos, plenamente verificáveis todos os requisitos caracterizadores do crime de injúria, na modalidade qualificada em razão da utilização de elementos referentes à raça e cor, impondo-se a condenação do querelado no tipo penal previsto no art. 140 § 3º do Código Penal”, completou.