APARECIDO CARMO
DO CONEXÃO PODER
O Procurador-Geral da República (PGR), Augusto Aras, impetrou uma Ação Direta de Constitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a lei do Estado de Mato Grosso que prevê porte de arma de fogo para servidores da Polícia Penal. Conforme Aras, o artigo 43-A, § 7º, da Lei Complementar 389/2010, afronta o que estabelece a Constituição Federal, que reserva à União a atribuição de autorizar e fiscalizar o uso de material bélico.
Aras recordou na petição que o próprio STF já havia considerado “incompatível com o texto constitucional” a Lei Estadual 10.939/2019 que havia concedido porte de arma de fogo a agentes do sistema socioeducativo. Conforme o PGR, “passaram a ter porte de arma de fogo servidores que não exercem atividades de custódia e/ou de segurança dos estabelecimentos prisionais” como os profissionais de nível superior, assistentes e auxiliares do sistema penitenciário.
Aras deixa claro que, se for do interesse dos servidores, eles podem solicitar porte de arma diretamente à Polícia Federal, como estabelece a lei. O foco da ação não é se os servidores têm ou não justificativa para portar armas, mas o entendimento de que o instrumento pelo qual isso foi possibilitado (a lei estadual) é inconstitucional e incompatível com o Estatuto do Desarmamento, que limita o porte de arma aos agentes penitenciários do sistema prisional.
“Ao se imiscuir no regramento geral aplicável à concessão de porte de arma de fogo, as normas questionas do diploma mato-grossense invadiram a competência legislativa e material da União para dispor sobre a matéria (...), sobretudo por viabilizarem, nos limites territoriais da unidade federativa, hipótese de isenção de figura penal típica (...) e por cuidarem de tema afeto a material bélico”, resume Aras.
Por fim, Aras pede que sejam colhidas informações a respeito da lei com o governador, a Assembleia Legislativa e a Advocacia-Geral da União e que seja julgado procedente o pedido para declarar inconstitucional o trecho da Lei Complementar 389/2010 “a fim de se determinar que não pode lei estadual estender porte de arma de fogo conferido aos agentes penitenciários do sistema prisional aos servidores públicos integrantes de carreiras administrativas que (...) não executem atividades de custódia e de segurança em estabelecimentos integrantes do sistema penitenciário estadual”.