APARECIDO CARMO
DO CONEXÃO PODER
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal anulou a emenda à Constituição do Estado de Mato Grosso que permitiu que juízes da primeira instância votem nas eleições para presidente e vice-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
O texto questionado era a Emenda 067/2013, que previa a participação na eleição do órgão diretivo, exceto os cargos de corregedoria, “todos os magistrados em atividade, de primeiro e segundo graus, da respectiva jurisdição”.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que viu na aprovação da emenda pelo Legislativo estadual uma interferência nas competências do Judiciário, a quem cabe tratar das normas relativas à sua organização.
Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o caso é inédito na Corte, já que todas as decisões parecidas analisadas pelo STF foram a respeito dos candidatos aos cargos diretivos.
No caso específico da emenda à Constituição de Mato Grosso, a lei trata dos que estão aptos a votar, o que ainda não havia sido analisado pelo Supremo.
Toffoli votou para manter a jurisprudência que afirma a existência de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 93 da Constituição Federal por entender que “são os tribunais que deverão eleger seus órgãos diretivos”.
Nesse sentido, a emenda à Constituição Estadual “padece de vício de inconstitucionalidade forma, por adentrar em matéria reservada a lei complementar, no caso o Estatuto da Magistratura”, que é de competência do Congresso Nacional.
O voto prossegue afirmando que compete aos membros dos tribunais eleger os membros dos seus órgãos diretivos, o que não inclui os magistrados da primeira instância.
“Constando expressamente da Constituição Federal que compete privativamente aos tribunais (entendidos aqui como o órgão colegiado) eleger seus órgãos diretivos, não há a possibilidade de a norma local dispor de forma diversa”, diz o voto.
“Ante o exposto, voto pelo conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade e pela procedência do pedido veiculado, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 67 à Constituição do Estado de Mato Grosso, de 26 de dezembro de 2013. Proponho, ainda, a modulação dos efeitos da decisão, de modo que eles incidam a partir da publicação da ata de julgamento, assegurando-se a higidez das eleições dos órgãos diretivos realizadas durante a vigência da norma aqui declarada inconstitucional”, conclui o voto de Toffoli, acompanhado por todos os demais dez ministro do STF.