14 de Março de 2023, 13h:55 - A | A

Poderes / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Taques e delegada são inocentados em processo da "Grampolândia Pantaneira"

Juiz entendeu que nova legislação não permitiria condenação dos réus.

APARECIDO DO CARMO
DO CONEXÃO PODER



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, inocentou o ex-secretário da Casa Civil, Paulo Taques, e a delegada Alana Cardoso. Eles foram denunciados pelo Ministério Público por improbidade administrativa, por supostamente participar do esquema de grampos que ficou conhecido nacionalmente como “Grampolândia Pantaneira”. A decisão é dessa segunda-feira (13).

Segundo a denúncia do MP, em fevereiro de 2015, Paulo Taques demonstrou "preocupação" sobre um possível atentado contra si e contra seu primo, o então governador do Estado, Pedro Taques. Com a suposta colaboração da delegada Alana Cardoso, teria iniciado uma operação para grampear pessoas que pudessem ter relação com a ameaça.

 

Segundo o magistrado, considerando as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, as condutas dos dois acusados já não se encaixam expressamente no que está descrito na norma, já que eles não causaram prejuízo ao erário, nem tiveram enriquecimento ilícito.

 

 “Assim sendo, considerando que a alteração promovida no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, que afastou a tipicidade das condutas não expressamente descritas na norma, tornando-as numerus clausus, amolda-se à hipótese atipicidade por ausência de dolo nas hipóteses do art. 10, na qual o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, no Tema 1.199, que ‘a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior’, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido inicial”, diz trecho da decisão.

  

Com relação ao pedido de indenização por dano moral coletivo, o magistrado entendeu que, uma vez afastada a tipicidade, “não há falar-se em condenação dos réus em dano moral coletivo”.

“Por todo o exposto, em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa terem tornado o rol das condutas previstas no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 taxativo, assim como por entender que o ato imputado à Alana Derlene Sousa Cardoso não se amolda ao previsto no inciso IV do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Alana Derlene Sousa Cardoso e de Paulo César Zamar Taques, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c.c art. 17, §§10-B, inciso I, e art. 11 da Lei nº 8.429/92, sem prejuízo da responsabilização nas instâncias penal e administrativa”, concluiu o magistrado.

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