02 de Julho de 2023, 11h:19 - A | A

Poderes / NOVA LEI

TJ anula condenação e absolve ex-secretário que não forneceu medicamentos a pacientes em UTIs

Pedro Henry foi acusado pelo Ministério Público de não fornecer medicamentos a pacientes em UTIs

RAFAEL COSTA
DO CONEXÃO PODER



Com base na redação da nova lei de improbidade administrativa, o Tribunal de Justiça determinou a nulidade de uma condenação do ex-secretário de Estado de Saúde, Pedro Henry, por descumprimento de ordem judicial, que obrigava o Estado a fornecer medicamentos a pacientes em UTIs (Unidades de Terapia Intensiva). A decisão unânime da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo foi publicada na segunda-feira (26).

Em abril de 2018, o juiz da Vara Especializada em Ações Coletivas, havia condenado Henry ao pagamento de multa no valor de três vezes o valor do salário que recebia em 2011, quando foi secretário de Saúde na gestão do então governador Silval Barbosa.

Desta sentença, Pedro Henry ingressou com embargos de declaração alegando que houve omissão, pois documentos colacionados aos autos não haviam sido julgados pelo magistrado.

 

 O Ministério Público atribuiu a Pedro Henry o descumprimento de 14 ordens judiciais, porém, a sentença de primeiro grau se tornou insustentável no atual ordenamento jurídico, diante da revogação expressa do Artigo 11, inciso I, da Lei 8429/92, que era a conduta de praticar ato visando fim proibido em lei, pela nova redação da lei de improbidade administrativa.

 

 "Considerando disposição expressa sobre a previsão de retroatividade, impõem o reconhecimento da inexistência do ato ímprobo imputado em desfavor do requerido e a consequente improcedência da ação. Logo, resta prejudicada a análise dos fundamentos apresentados nos embargos de declaração. Pelo exposto, diante da superveniência da Lei n. 14.230/2021 e consequente revogação do inciso II, do art. 11 da Lei n. 8.429/92 que culminou na condenação do Embargante pela prática de ato de improbidade administrativa, retifico a sentença para julgar improcedente a ação e; consequentemente, julgo prejudicado os presentes embargos de declaração”, diz um dos trechos do voto.

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