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22 de Novembro de 2021, 11h:05 - A | A

Poderes / CERCEAMENTO DE DEFESA

TJ cassa decisão que obrigava Silval a pagar R$ 60 mil a advogado

Ex-governador contratou advogado para cuidar de ação no TRE e não quitou honorários

CAMILLA ZENI
DA REDAÇÃO



O ex-governador Silval Barbosa conseguiu anular uma condenação a pagamento de uma dívida mínima de R$ 60 mil, a título de honorários advocatícios devidos para o advogado Lauro José da Mata.

A decisão foi tomada pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), seguindo voto do desembargador Carlos Alberto da Rocha, relator do recurso. O acórdão foi publicado em 17 de novembro.

Silval foi condenado pela juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, da 5ª Vara Cível de Cuiabá. No processo, foi colocado que o advogado foi contratado para defender o ex-governador em um processo junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso.

Contudo, em razão da urgência do caso, não houve tempo hábil para a assinatura de um contrato de honorários.

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A ação ponderou que a relação trabalhista foi firmada em razão da confiança que havia entre os envolvidos. No entanto, apesar de ter vencido o processo, o advogado não conseguiu receber o valor que havia sido acordado. A juíza, então, determinou o pagamento dos R$ 60 mil, além da correção pelo INPC a partir da data de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês.

Recurso no TJMT

Ao Tribunal de Justiça, Silval recorreu alegando cerceamento de defesa, uma vez que a ação foi julgada procedente de forma antecipada, à revelia, sem que fosse oportunizada produção de prova que havia sido pretendida pela defesa.

O desembargador Carlos Alberto deu razão à defesa de Silval, apontando incoerência da juíza ao julgar o processo de forma antecipada, sem oportunizar a colheita de provas que já tinham sido deferidas anteriormente.

"É perfeitamente possível que o magistrado julgue a lide de forma antecipada, quando entender que não há necessidade de dilação probatória, entretanto, não lhe é permitido julgar procedente o pedido inicial, ante a suposta ausência de provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de cerceamento do direito de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal", anotou o desembargador.

O magistrado votou no sentido de acolher os argumentos da defesa do ex-governador, cassar a sentença e devolver o processo para que a juíza retome o andamento do caso, permitindo a produção de provas.

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