JOÃO AGUIAR
DO CONEXÃO PODER
A desembargadora Clarice Claudino da Silva, presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acatou pedido do Estado e manteve a cobrança da diferença de alíquota (Difal) do ICMS para empresas nacionais e multinacionais, com sede fora de Mato Grosso, que comercializam para mato-grossenses.
O Estado alega que, caso as empresas ficassem livres de recolher a diferença, o comércio em MT poderia sofrer prejuízo de R$ 5,7 bilhões. O valor vem de um levantamento feito pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
O pedido vem após sentenças proferidas pelas Varas de Fazenda Pública de Cuiabá, que concederam liminares para que o Estado se abstenha de exigir a diferença de alíquota de ICMS nas operações de venda de mercadorias realizadas pelas empresas para os consumidores finais de MT. As decisões beneficiaram 47 empresas, dentre elas multinacionais, que tentam se livrar de recolher a incidência do Difal sobre o ICMS.
Entre as empresas que tentam deixar de pagar o ICMS, que é a principal fonte de arrecadação de Mato Grosso, estão a Lojas Americanas, a Companhia Brasileira de Distribuição (dona das marcas Extra e Assai),a Eletrolux, a Kabum!, especializada em dispositivos de informática (que pertence à Magazine Luiza) e outras.
As multinacionais Amazon, Siemens Healthcare Diagnosticos S.A, Whirpool S.A (norte-americana dona das marcas Brastemp e Consul), entre outras, também buscam a anistia do tributo.
Ainda conforme o levantamento da Sefaz, em 2022, com a não arrecadação do imposto, o prejuízo foi de R$ 305 milhões. Caso o recolhimento continuasse, há estimativa de que além da perda na arrecadação, também haveria perdas no faturamento do varejo interno.
Isso poderia levar à queda nas vendas da economia local, já que a população poderia parar de comprar internamente no Estado e passar a comprar produtos pela internet, já que a anistia do pagamento do imposto tornaria os produtos mais baratos.
Diante disso, a desembargadora Clarice Claudino determinou que as empresas voltem a recolher o diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, que deverá ser finalizada nas instâncias superiores da Justiça.
“Via de consequência, julgo prejudicado todos os Recursos de Agravo Interno relacionados neste decisum, interpostos contra a decisão transitória, nos termos do art. 51, I-B, do Regimento Interno desta Corte. Comunique-se ao Juiz da 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá/MT, inclusive, para que deem ciência desta decisão aos Autores das ações originárias”, decidiu a presidente.