06 de Junho de 2023, 09h:56 - A | A

Poderes / RECOLHIMENTO DO PASEP

Wilson é condenado a ressarcir cofres públicos por contrato não cumprido

Além do valor referente ao contrato, deputado e Wilson deverão arcar com as custas do processo.

APARECIDO DO CARMO
DO CONEXÃO PODER



A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, condenou o ex-prefeito da Capital, Wilson Santos (PSD), e a empresa Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social, a devolver aos cofres públicos municipais o valor de R$ 154.083,00, com juros e correção monetária.

Na ação, a Prefeitura de Cuiabá alega que, quando era prefeito da cidade, Wilson assinou um contrato com a referida empresa para reaver valores pagos pelo Município à União, entre 1996 e 1999, a título de recolhimento de Pasep. Narra o processo que, entre junho de 2006 e maio de 2007, a Prefeitura deixou de recolher o Pasep na crença de que esses valores seriam compensados pela Receita Federal. Contudo, em 2009 a Receita não homologou a compensação e rejeitou todos os pedidos da Prefeitura.

Após auditoria interna, a Prefeitura constatou que o referido Instituto de Tecnologia recebeu R$ 154 mil pelos serviços. Segundo a Prefeitura, “tais fatos configuraram prática de ato de improbidade administrativa e danos ao erário, pois o requerido Instituto de Tecnologia recebeu o valor do contrato, sem ter, efetivamente, recuperado os créditos, a que se propôs”.

 

 “Constata-se dos autos, que mesmo após a empresa requerida ter sido notificada pela municipalidade, a devolver o valor recibo indevidamente, esta não o fez. Desta forma, inegável a obrigação dos requeridos de devolverem aos cofres do município o valor pleiteado na inicial. A imposição de ressarcimento ao erário se faz necessária e exprime a ideia de contraprestação, equivalente à reparação dos danos efetivamente causados pelo agente que, ilicitamente, contribuiu para a sua ocorrência”, considerou a magistrada em sua decisão.

 

 “Diante do exposto, considerando que os requeridos Wilson Pereira dos Santos e Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social incorreram na conduta descrita no art. 10, caput, Lei nº 8.429/1992, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condená-los, solidariamente, ao ressarcimento do dano causado ao erário, no valor de R$ R$154.083,00 (cento e cinquenta e quatro mil e oitenta e três reais), que foi pago à empresa requerida referente ao Contrato n.º 001/2007-GP. O valor deverá ser acrescido de juros moratórios de um (01) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, que incidirão a partir das datas dos pagamentos, conforme demonstrado nos registros contábeis do Município de Cuiabá (fls. 90/95-pdf) nos termos do art. 398, do Código Civil e da Súmula nº 54/STJ”, decidiu.

 

 A magistrada ainda condenou Wilson e o Instituto de Tecnologia e Desenvolvimento Organizacional e Social a arcarem com as custas e despesas processuais, julgou o processo extinto e determinou o arquivamento. A decisão é de 2 de junho, mas foi publicada nesta segunda-feira (05) no Diário Eletrônico da Justiça.

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