DA REDAÇÃO
A Assembleia Legislativa de Mato Grosso promulgou a Lei 11.268, de autoria do deputado Dr. Gimenez, que obriga as escolas da rede pública ou privada a adotarem medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19) em suas instalações, quando do retorno às aulas presenciais.
A informação foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) desta segunda-feira (28), mas a lei já está em vigor desde o dia 16 de dezembro.
De acordo com a Lei, consideram-se medidas obrigatórias de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19):
I - ações de divulgação das medidas preventivas nas escolas, com promoção de atividades educativas sobre higiene de mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas comportamentais que devem ser tomadas ao tossir ou espirrar);
II - disponibilizar sabonete líquido e/ou álcool em gel 70%, a fim de estimular a correta higienização das mãos;
III - estimular o uso de lenços de papel, bem como seu descarte adequado;
IV - realizar a limpeza e desinfecção das superfícies das salas de aula e demais espaços da escola (classes, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos de educação física) após o término de cada turno escolar;
V - evitar compartilhamento de copos e vasilhas;
VI - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;
VII - lavar regularmente os brinquedos com água e sabão;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas); IX - evitar atividades que envolvam grandes aglomerações em ambientes fechados, durante o período de circulação dos agentes causadores de síndromes gripais, como o novo coronavírus (covid-19);
X - manter a atenção para indivíduos (estudantes e profissionais) que apresentem febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, etc);
XI - orientar a procura por atendimento em serviço de saúde e, conforme recomendação médica, manter afastamento das atividades;
XII - comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19);
XIII - mobilizar as famílias e toda a comunidade escolar, professores, gestores, coordenadores pedagógicos, técnico-administrativos, profissionais da alimentação escolar.
Ainda segundo a lei, sempre que possível, utilizar dispensadores de sabonete líquido, suporte de papel toalha e lixeiras com tampa por acionamento por pedal nos lavatórios e banheiros.
Os dispensadores de preparações alcoólicas para as mãos devem ser instalados em pontos de maior circulação, tais como recepção, corredores de acessos à sala de aulas e refeitório.