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29 de Janeiro de 2020, 15h:21 - A | A

Repórter MT / NEPOTISMO EM RONDONÓPOLIS

Juiz condena Zé do Pátio à perda do cargo por contratar tio da esposa

A decisão do juiz Márcio Rogério Martins foi proferida no último dia 7. O prefeito só poderá ser afastado do cargo com decisão transitada em julgada.

RAFAEL MACHADO
DA REDAÇÃO



O prefeito de Rondonópolis (216 km de Cuiabá), Zé Carlos do Pátio (SD), foi condenado à perda da função pública por ter contratado temporariamente o tio de sua esposa, para o cargo de motorista da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.

A decisão é do juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis, Márcio Rogério Martins, e foi proferida no último dia 7. Zé do Pátio só poderá ser afastado do cargo com decisão transitada em julgado.

Além da perda da função, o magistrado condenou o prefeito e o tio da esposa dele à suspensão dos direitos políticos por três anos, proibição de contratar com Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, multa civil no valor referente a 10 vezes à remuneração recebida pelo motorista.

O Ministério Público do Estado (MPE) apresentou uma ação após constatar que o prefeito contratou Antônio Fernandes de Souza, tio da primeira-dama do município, Neuma de Morais, para trabalhar temporariamente como motorista no Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Municipal de Promoção e Assistência Social.

Ainda conforme o MPE, o tio da esposa do prefeito foi contrato sem a realização de processo seletivo, com apenas contratos para prestação de serviços que foram efetuados em três períodos: 01/06/2010 a 31/12/2010 e de 03/01/2011 até 31/12/2011, o último teve um termo aditivo que estendeu o contrato entre 01/01/2012 e 31/12/2012.

Em sua defesa, o prefeito disse que a contratação atendeu uma necessidade temporária e que o contrato sempre foi assíduo, não havendo faltas ou penalidades.

“Também afirmou que sua conduta não se tipifica à prevista na Súmula Vinculante n.º 13 e que não restou comprovado nos autos o dolo ou má-fé, tampouco dano ao erário. Quanto a não realização de processo seletivo, relata que seguiram os mesmos critérios utilizados nas gestões anteriores para o exame simplificado e, quando houvera recomendação do Tribunal de Contas, houve a atribuição de prova escrita nos processos seletivos”, diz trecho do processo.

O tio da esposa do prefeito disse que foi contratado por possuir qualificação profissional para exercer a função e que não há provas na ação “de conduta dolosa ou de má-fé capaz de ensejar lesão ao erário”. Ele destacou que as pessoas responsáveis pela contratação não sabiam do parentesco que tinha com o prefeito.

Ao proferir sua decisão, o magistrado cita o depoimento de uma testemunha que era encarregado pela entrevista dos candidatos à vaga de motorista. Ela afirmou que não houve prova objetiva, apenas análise de currículos. Ao ser questionada sobre os critérios para seleção dos aprovados, a testemunha não conseguiu responder ao certo e comentou que ocorreram muitas desistências devido ao baixo salário.
O juiz cita que “desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 é indispensável que lei discipline a contratação temporária de pessoal, tal como fora feito por meio das Leis Municipais ns.º 6.134/2010 e 6.568/2011, onde se exigiu expressamente em seus primeiros artigos a realização de teste seletivo e não apenas entrevista de um ou outro candidato”.

Ele cita que o prefeito infringiu os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.

“No que se refere ao princípio da impessoalidade, é certo que enquanto gestor do município, este requerido deveria mediar a finalidade dos seus atos visando apenas a satisfação do interesse público e, pelo que se vê das provas juntadas, beneficiou seu parente por afinidade para ocupar cargo público de forma facilitada, sem o devido processo seletivo para o provimento adequado, não obstante o seu caráter temporário”, diz trecho da decisão.

Ao tio do prefeito, o magistrado destaca que sua punibilidade se configura ao ser conhecedor de seu grau de parentesco com Zé do Pátio e, mesmo assim, ter aceito a função.

“Ainda, causa certa estranheza quando citam as testemunhas e os requeridos que um dos critérios para contratação era o conhecimento geográfico da cidade, sem, contudo, apontar como avaliavam todos os candidatos para saber qual deles realmente mais conhecia o mapa geográfico da cidade de Rondonópolis, sem qualquer tipo de critério avaliatório”, destacou.

“Em análise aos documentos colacionados e informações apuradas a partir de todo o conjunto probatório documental dos autos, conclui-se que fora consumada a prática de improbidade administrativa dos réus José Carlos Junqueira de Araújo e Antônio Fernandes de Souza, já que não há menção legal para a referida contratação, da forma que ocorreu, pois, tal como restou provado acima, a contratação não fora precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal”, concluiu.

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