MÁRIO ANDREAZZA
DA REDAÇÃO
Após a polêmica decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin, que determinou, na tarde desta quinta-feira (17), que juízes concedam prisão domiciliar a presidiários do grupo de risco da covid, que estejam no regime semiaberto, o juiz da Vara de Execuções Penais de Cuiabá, José Geraldo Fidélis Neto, disse ao #reportermt que desconhece a decisão e apenas após estudo da mesma poderá se manifestar sobre o fato.
Fidélis ressaltou que precisaria ser ‘provocado’ em um processo para avaliar o caso isoladamente e tomar uma decisão sobre a progressão de regime antecipada ou não.
Ainda assim, Fidélis ressaltou que precisaria ser ‘provocado’ em um processo para avaliar o caso isoladamente e tomar uma decisão sobre a progressão de regime antecipada ou não. O ministro atendeu o pedido da Defensoria Pública da União (DPU), que argumentou sobre o perigo de contaminação dentro das cadeias, uma vez que mesmo os presidiários estando isolados, o coronavírus poderia chegar por meio de um funcionário, por exemplo.
Fidélis ressaltou que precisaria ser ‘provocado’ em um processo para avaliar o caso isoladamente e tomar uma decisão sobre a progressão de regime antecipada ou não.
No caso dos internos do semiaberto, que saem para trabalhar ou estudar, voltando para a cadeia a noite seria mais um risco. O ministro acolheu o pedido ‘em parte’, já que decidiu pelos presos do regime semiaberto. No entanto, em sua decisão, Fachin enumerou ‘regras’ para que um presidiário possa ser beneficiado. O detento tem que estar numa cadeia ‘superlotada’, não ter envolvimento com crimes de violência e ser comprovado, por laudo médico, pertencer a um grupo de risco da covid-19.
A decisão flexibiliza para que o juiz coloque outras variáveis na conta antes de decidir pela progressão, como o fato de a unidade prisional específica não ter tido casos de covid, ou estar praticando medidas de biossegurança eficazes, ou ainda, atendimento médico adequado.
"Diante da persistência agravada do quadro pandêmico da emergência sanitária decorrente da covid-19, defiro, em parte, a medida liminar. O órgão emissor da decisão no processo individual deverá reavaliar a presença dos critérios fixados na presente decisão a cada 90 dias. As medidas para evitar a infecção e a propagação da covid-19 não devem ser enxergadas apenas sob a ótica do direito à saúde do detento em si. Trata-se, igualmente, de uma questão de saúde pública em geral”, escreveu Fachin.