DA REDAÇÃO
Ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Geraldo Riva deve começar a cumprir pena, em prisão domiciliar, a partir do dia 05 de outubro. A forma de cumprimento será determinada pelo juiz da Vara de Execuções Penais mas, por regra, o condenado é impedido de sair de casa das 22h às 5h da manhã, não pode frequentar locais como bares, boates, não pode deixar a comarca sem autorização da Justiça, assim como usar tornozeleira eletrônica.
O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Marcos Machado, que homologou a colaboração premiada do ex-deputado em fevereiro deste ano, realizou nova audiência com participação de procuradores e promotores do Ministério Público do Estado (MPE) e com a defesa de Riva para definir a data de início do cumprimento da pena e da autorização de compartilhamento de anexos para atos persecutórios e probatórios.
O desembargador destaca que o cumprimento da pena ocorrerá após a homologação dos pedidos de desistência dos recursos apresentados pelo colaborador, certificação do trânsito em julgado e encaminhamento de certidões que possibilitem a expedição de carta de guia pela 2ª Vara Criminal da Capital.
Segundo o Tribunal de Justiça, os pedidos de desistência fazem parte das obrigações previstas no acordo firmado com o MPE e se Riva não desistir as sentenças não transitariam em julgado e os recursos deveriam ser analisados pelo TJMT, que poderia manter ou não as condenações, bem como manter ou reduzir as penas aplicadas.
"No acordo homologado, o delator aceitou sua responsabilização penal pelos juízes de primeiro grau, mas o Ministério Público Estadual propôs o cumprimento de pena em regime diferenciado diante da reparação de danos ao erário, corroboração de fatos judicializados e a elucidação de fatos que não eram conhecidos, a serem investigados e processados, nos âmbitos criminal e de improbidade administrativa", diz o TJ.
O sigilo da colaboração de Riva será levantado em relação aos anexos que tenham ações penais ou civis públicos instaurados e o segredo será mantido em anexos não vinculados a inquéritos ou processos (penais ou por improbidade) instaurados.
As datas e valores inerentes à devolução do proveito dos crimes envolvem cláusulas do acordo de colaboração que estão sob sigilo determinado por lei, de modo que não podem ser divulgados.