RAUL BRADOCK
DA REDAÇÃO
O ministro Dias Tofolli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão que autoriza o pagamento de servidores aposentados do Estado de Mato Grosso de forma escalonada.
Tofolli avaliou que derrubar os pagamentos graduais provocaria um desequilíbrio financeiro nas contas do Estado.
Decisão foi preferida no último dia 27 de novembro e circula no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (02). Em abril deste ano, o ministro já havia mantido o escalonamento de maneira cautelar. Agora, decisão determina que a forma de pagamento seja mantida até o “trânsito e julgado”.
A determinação atende a um recurso do Estado contra um Mandado de Segurança do Tribunal de Justiça (TJ-MT) que proibia o pagamento de forma escalonada. O Sindicato dos Delegados de Polícia de Mato Grosso (Sindepo) e a Procuradoria Geral da República (PGR) são contrários ao escalonamento.
Toffoli justificou que apesar das ponderações da PGR e do Sindepo, proibir o escalonamento colocaria em risco à situação financeira do Estado.
“A lamentável e inegável situação de caos financeiro pela qual passa a maioria dos estados brasileiros, oriunda de situação de turbulência econômica, agravada pela frustração de receitas projetadas nas respectivas leis orçamentarias, impõe a necessidade de adoção de esforço comum e coordenado para superação deste quadro. Sob tal perspectiva, a presença do dano inverso não pode ser negligenciada, na medida em que a manutenção do calendário vigente de pagamento de vencimentos e proventos de aposentadorias e pensões, pode acarretar danos irreparáveis as já combalidas finanças dos estados”, justificou.
Para promover o escalonamento – que ocorre desde janeiro deste ano – o Estado alegou que há déficit nas contas da Previdência do Estado, no valor de R$ 1 bilhão.
A medida do escalonamento foi adotada tanto nos salários dos aposentados quanto dos servidores da ativa. A justificativa é o inchaço da folha salarial e falta de fluxo de caixa nos cofres do Estado.
Justamente por considerar a suspensão da medida do escalonamento perigosa, a decisão do ministro aponta que a definição do caso deve ser tomada somente após o ‘trânsito e julgado’.
“Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão, confirmando a medida liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança no 1001086-45.2019.8.11.0000, em tramite no Tribunal de Justiça do estado do Mato Grosso, ate o trânsito em julgado da respectiva decisão de mérito a ser proferida naquela impetração”, determinou.