27 de Setembro de 2019, 14h:55 - A | A

Repórter MT / POR PROPINA DO MENSALÃO

STF nega recurso e manda Pedro Henry pagar multa R$ 930 mil

RAUL BRADOCK
DA REDAÇÃO



O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu manter a multa de R$ 930 mil imposta ao ex-deputado federal Pedro Henry no processo que ficou popularmente conhecido como “mensalão”. O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada na noite de quinta-feira (26).

Os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Celso de Mello acompanharam o voto do relator do processo, Luis Roberto Barroso, em favor de manter a cobrança. Os votos contrários foram feitos pelos ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes.

Henry foi condenado a cumprir pena de 7 anos e 2 meses de prisão, iniciando em regime semiaberto, além da multa pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Ele recebeu um indulto de natal em 2016 e, a partir de então, passou a sustentar não ter mais obrigação de pagar as parcelas da multa.

Em manifestação no mês de julho deste ano, a procuradora-geral da República Raquel Dodge cobrou esclarecimentos ao ministro Barroso, relator do processo, a respeito do não pagamento das parcelas condenatórias.

No documento encaminhado ao ministro, à época, Dodge esclarecia que a condição do indulto ao ex-deputado foi imposta justamente pelo pagamento da multa e que Henry teria pago apenas a primeira parcela e apresentado em juízo.

“O executando simplesmente induziu, desta forma, esta Suprema Corte em erro”, consta no documento da PGR.

“Ao recolher uma única parcela que apresentou nos autos perante esta Suprema Corte como comprovação do cumprimento dessa exigência, para, tão logo implementado o benefício, deixar de pagar, voluntariamente, as parcelas subsequentes sem nenhuma justificativa plausível, o executando simplesmente induziu, desta forma, esta Suprema Corte em erro”, avalia a PGR.

Ainda conforme a PGR, na própria decisão de aplicar a multa e conceder o indulto, o voto do ministro Barroso esclareceu que tal benefício poderia ser retirado caso o dinheiro não fosse pago. Em esclarecimento, Barroso explicou que o dinheiro seria pago em parcela única, porém, o ex-deputado alegou não ter condições financeiras. Então ele fez o parcelamento, pagou a primeira prestação e passou a usufruir do indulto, porém, não pagou o restante das prestações.

“O que aconteceu neste caso? O sentenciado, que havia progredido de regime porque parcelara a multa, tornou-se elegível para o indulto. Vem o indulto. E o sentenciado diz: Não, mas o indulto me tornou igualmente imune, extinguiu igualmente a pena pecuniária. E a decisão que eu proferi foi o pagamento da pena pecuniária. O seu parcelamento foi condição para a obtenção do indulto. Por consequência, você não pode parar de pagar, porque é candidato e efetivamente faz jus ao indulto. O que eu fiz neste caso? Deferi o indulto, mas mantive a exigência da multa, sob pena de revogar o reconhecimento do indulto”, explica Barroso.

A condenação

O ex-deputado Pedro Henry foi condenado na Ação Penal 470, o processo do chamado mensalão federal, onde o STF julgou o esquema de desvio de dinheiro público.

Os alvos dessa ação estavam comprando outros parlamentares em troca de apoio em projetos no Governo do então presidente Luis Inácio Lula da Silva (PT), atualmente preso no Paraná por crime de corrupção.

Henry acabou pegando sete anos e dois meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

No ano da condenação, Henry permaneceu detido até dezembro de 2013 no Presídio da Papuda, em Brasília, até ser transferido para a Polinter, em Cuiabá. No ano seguinte passou a cumprir pena em domicílio com uso de tornozeleira. No final de 2014 ele ainda teve um pedido de progressão de pena ao regime aberto negado pelo ministro Barroso.

O indulto de natal aconteceu então no ano de 2016 e, após a primeira parcela, a defesa passou a sustentar que o ex-deputado não teria mais obrigação de pagar a condenação imposta.

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