23 de Novembro de 2021, 16h:09 - A | A

Poderes / RECURSO DO GOVERNO

Justiça autoriza cobrança de ICMS sobre energia solar de imóvel de Blairo

Desembargador anotou que não há comprovação de que imóvel está sob titularidade de Blairo

CAMILLA ZENI
DA REDAÇÃO



O Governo do Estado conseguiu reverter decisão judicial e obter autorização para cobrar ICMS sobre a energia solar produzida em imóvel do ex-senador e ex-governador Blairo Maggi (Progressistas). A decisão, em sede de agravo de instrumento, foi concedida pelo desembargador Luiz Carlos da Costa, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), nessa segunda-feira (22).

No dia 2 de outubro, o juiz Márcio Rogério Martins, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), acolheu pedido de Blairo e determinou que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) se abstivesse de cobrar o ICMS sobre a energia solar produzida em 12 imóveis do ex-senador e ex-governador Blairo Maggi.

À época, o juiz anotou que o fato gerador do ICMS consiste na mudança de titularidade, ou seja, o imposto apenas poderia ser cobrado se houvesse circulação da energia para imóveis que não estivessem sob titularidade de Blairo.

O juiz ainda destacou que, segundo a resolução normativa n. 482/2012 da Aneel, a injeção da energia produzida pela unidade consumidora no sistema de distribuição da concessionária é considerada um empréstimo gratuito, "não constituindo a efetiva transferência de titularidade necessária à incidência de ICMS".

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No TJMT, o governo estadual alegou que a geração de energia e a transferência para concessionária caracterizam operação de saída de produto de forma que a cobrança de ICMS é plausível.

Entretanto, o desembargador ponderou que a questão acerca da incidência de imposto sobre a energia solar é matéria para ser debatida pelo colegiado, em razão da probabilidade de repetição do caso.

Contudo, o magistrado observou que nem todos os imóveis anotados na decisão judicial tinham comprovação de titularidade. Por isso, deferiu efeito suspensivo em relação a uma das unidades consumidoras listadas.

"Essa a razão porque suspendo, em parte, a eficácia da decisão tão somente em relação à unidade consumidora nº '6355348-4', até o julgamento definitivo da Câmara", diz a decisão.

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